A NR 37 é uma nova Norma Regulamentadora criada pela Portaria nº 1.186 e trata de Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. Ela ainda é uma novidade para muita gente. O texto entrou em vigor em dezembro de 2019, após muita discussão. A redação determina os requisitos mínimos de SST (Segurança e Saúde no Trabalho) atividades a bordo de plataformas de exploração e produção de petróleo e gás.
O que você precisa saber sobre a NR 37?
A norma NR 37 vem sendo analisada desde 2013. Após todos esses anos de discussões e alinhamentos no Grupo de Trabalho Tripartite, foi finalmente publicada. Por isso a segurança do trabalhador em plataformas configura uma preocupação antiga para o Ministério do Trabalho (MTE).
Em 2010, o MTE publicou o Anexo II da Norma Regulamentadora NR 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário) onde estabelecia alguns requisitos básicos.
Porém, devido às grandes características de alto risco que esta atividade possui, foi necessária a criação de uma norma regulamentadora que fosse específica para a área. A implantação será responsabilidade da Comissão Nacional agora Tripartite Temática (CNTT).
Antes de falarmos sobre os pontos mais importantes da NR 37, é importante ressaltar que a adequação a este novo regulamento não dispensa as empresas do cumprimento de outras disposições legais. Portanto, todas as leis trabalhistas, assim como acordos e convenções coletivas devem ser respeitadas.
Em relação às plataformas de petróleo estrangeiras que possuem estimativa de operação temporária de até seis meses, devem atender às exigências internacionais. Elas precisam de certificado reconhecido por Autoridade Marítima brasileira.
Adequação à NR 37
O artigo 3º da Portaria estabeleceu algumas regras para facilitar o processo de adequação à NR 37. Veja quais são elas:
- As plataforma de operação já estão em funcionamento e aquelas que porventura iniciem as atividades em até cinco anos após a data de publicação da Portaria são dispensadas, parcial ou totalmente, do atendimento aos subitens da Portaria.
- Se a NR precisar de modificações estruturais incompatíveis com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, será necessário apresentar o projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para avaliação da Superintendência Regional do Trabalho (SRTb).
- A análise do projeto técnico alternativo será feita pela SRTb. A aprovação é realizada em um processo tripartite, em que todas as três representações devem concordar com o proposto.
- A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em curso ou em processo eleitoral no início da vigência da NR 37, deve atender ao item 37.10 da NR somente ao final dos seus respectivos mandatos.
É importante salientar que todos devem atender as exigências impostas na Legislação. Além disso, para que a NR 37 tenha efeito prático, as empresas devem cumprir com os requisitos do SST e os trabalhadores devem comunicar rapidamente as situações de risco.
Plano Preventivo
De acordo com a NR 37 todas as empresas que executam trabalhos em plataformas de petróleo são obrigadas a terem um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (Sesmt). Caso o serviço ocorra apenas em terra, deve ser dimensionado conforme a NR 4, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Se o serviço for em alto mar, deve haver um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 trabalhadores. O tamanho vai depender do porte de cada empresa.
Treinamentos
A norma NR 37 tornou alguns treinamentos obrigatórios. Saiba quais são os treinamentos que devem ser fornecidos pelo operador de instalação:
- Orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma).
- Treinamento antes do primeiro embarque.
- Treinamento eventual.
- Diálogo Diário de Segurança – DDS.
- Treinamento básico.
- Reciclagens dos treinamentos.
- Treinamento avançado.
PPRA e PCMSO
Agora vamos falar da relação entre esses dois programas e a NR 37. Ambos continuam obrigatórios para as plataformas. O PPRA é a sigla para Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, uma lei que faz parte da legislação trabalhista. O PPRA preza por tornar o ambiente de trabalho um espaço mais seguro para qualquer tipo de trabalhador e deve seguir as diretrizes da NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), além do disposto na portaria aprovada.
- a) as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que mais rigorosas do que os critérios técnico-legais estabelecidos.
- b) os riscos gerados pelas prestadoras de serviços a bordo da plataforma, especialmente durante o comissionamento, a manutenção, a modificação, a reparação, a ampliação, as paradas programadas da plataforma e o descomissionamento.
- c) a relação entre os limites de tolerância e o tempo de exposição ocupacional para turnos prolongados de trabalho a bordo.
Já o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) está na legislação para monitorar a saúde dos empregados por meio dos exames periódicos. Ele deve ser realizado em acordo com a NR 7, considerando particularidades do ambiente petrolífero.
Ficou alguma dúvida sobre NR 37? Podemos te ajudar a esclarecer. A IACO possui treinamentos em conformidade com as NRs vigentes